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19 de Abril de 2024

Licenciamento ambiental das usinas termoelétricas

Ibama é competente para conceder as licenças ambientais de instalação e operação de usinas termoelétricas.


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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconheceu a competência do Ibama para conceder as licenças ambientais para instalação e operação de uma usina termoelétrica em Garuva (SC).

O Ministério Público Federal (MPF) havia ajuizado uma ação civil pública contra o Ibama, Fatma e uma empresa que planejava a instalação da usina.

Isso porque, a empresa planeja instalar em Garuva uma usina para geração de energia elétrica, com capacidade de produção de 600 Megawatts (MW), utilizando gás natural.

De acordo com o MPF, a Fatma, órgão do governo catarinense, expediu em 2016 a licença ambiental prévia, válida até 2021, para a obra, atestando a viabilidade da usina no local escolhido.

A Fatma atuou sob o entendimento de que a competência para o licenciamento era estadual, pois o empreendimento está localizado no território de Santa Catarina, além de que o estudo e o relatório de impacto ambiental do projeto já haviam sido aprovados pela própria Fatma.

No entanto, o MPF defendeu que o processo de licenciamento foi iniciado perante o órgão errado, sendo o Ibama o órgão competente para conceder a licença.

O MPF argumentou que uma resolucao de 1997 do Conama dispõe que a competência para esse tipo de licenciamento pertence ao Ibama e que um decreto de 2015 estabeleceu que o órgão ambiental federal é o competente para licenciar usinas termoelétricas com capacidade de produção de energia elétrica igual ou superior a 300 MW.

Na ação, o MPF requereu o reconhecimento judicial da competência do Ibama para concessão de licença ambiental ao empreendimento, a decretação da nulidade de todos os atos do processo realizado perante a Fatma e a obrigação para o órgão estadual abster-se de promover qualquer novo licenciamento para a usina.

Em dezembro de 2017, o juízo da 2ª Vara Federal de Joinville determinou que cabe ao Ibama o deferimento da renovação da licença ambiental prévia já concedida e também a expedição das futuras licenças de instalação e de operação para o projeto.

Além disso, condenou a Fatma a se abster de apreciar qualquer novo pedido relativo à obra e a transferir para o instituto federal, no prazo de 15 dias, os processos administrativos dos licenciamentos em curso.

Tanto a empresa. quanto o Ibama recorreram da decisão da primeira instância ao TRF4, requisitando a sua reforma.

A 3ª Turma do tribunal julgou a apelação cível e manteve, por unanimidade, as determinações da sentença.

Para a relatora do caso na corte, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, a emissão da licença ambiental prévia feita pela Fatma deve ser considerada válida.

No entanto, a magistrada ressaltou que é de “competência do órgão ambiental federal a sua renovação, assim como a emissão das licenças posteriores de instalação e operação” para a usina termoelétrica.

A desembargadora seguiu o entendimento de que, a partir de agora, todos os processos administrativos relacionados ao conhecimento, apreciação e concessão de licenças ambientais para o empreendimento devem ser realizados perante o Ibama.

Fonte: TRF


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