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27 de Abril de 2024

Imóvel em área de preservação ambiental não paga IPTU

Não é devido IPTU sobre área de preservação ambiental. Cobrança de IPTU em áreas de preservação permanente.


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O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Distrito Federal e manteve a sentença proferida pela juíza titular da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que o condenou a restituir ao autor os valores pagos a título de IPTU, cobrados sobre imóvel situado em área de preservação ambiental permanente, que não tem possibilidade de ser regularizado.

Entenda o caso

O autor ajuizou ação na qual narrou que adquiriu imóvel em 1995 e, desde 2005, por imposição do DF, passou a pagar IPTU, cobrança que lhe induziu à possível regularização do imóvel.

Todavia, a região em que está situado o imóvel foi objeto de estudo de impacto ambiental que concluiu pela impossibilidade de edificações no setor.

Assim, o autor fez reclamação contra o lançamento do IPTU junto ao órgão competente, sendo que o cancelamento da inscrição do imóvel foi deferido. Em face das cobranças terem sido indevidas, solicitou a condenação do DF a ressarci-lo.

O DF apresentou contestação e defendeu a legalidade da cobrança de tributos para imóveis situados em áreas de preservação ambiental.

A juíza titular da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou procedente, em parte, o pedido do autor e condenou o DF a restituir os valores pagos, a título de IPTU, por imóvel situado no Setor Habitacional Arniqueira, no período de 2012 a 2016.

O DF recorreu, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser totalmente mantida e registraram:

“Trata-se de verdadeira hipótese de não incidência tributária, em virtude da ausência de elementos mínimos caracterizadores do fato gerador da obrigação.
Portanto, como o imóvel do autor não possui qualquer acessão e está localizado em Área de Proteção Permanente – APP, onde são vedadas novas edificações, fica afastada a possibilidade de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU, por conta da restrição absoluta e total imposta ao bem.
Nesse contexto, é de relevo destacar que a própria Secretaria de Estado da Fazenda deferiu administrativamente o pedido do autor para cancelamento da inscrição do imóvel, tendo em conta estar situado em Área de Proteção Permanente – APP.”

Autos n. 0713841-05.2017.8.07.0018

Fonte: TJDF


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Tenho um terreno há muitos anos no município de Iguape/SP e localizado em área de manancial. Diante disso venho solicitando a isenção desse imposto, sem sucesso. Em todos pedidos a Prefeitura indefere, alegando que o citado imóvel encontra-se em área urbana. A guisa de esclarecimentos, ele se situa bem próximo às margens dos Rios Itariri e Pequeno, onde há grande incidência de floresta alta e vasta vegetação impenetrável, não tendo condições mínimas de aproveitamento, nem tampouco chegar até ele. Em última resposta que recebí ref.prot. 681/20, de 16 de março de 2020, o Depto de Economia e Finanças, na pessoa de Darci Helena Teruel Ventura, exarou manifestação de indeferimento ao pedido de isenção, dando como justificativa o inserido no inciso II do art 1o. da Lei 1.837 de 2005. Ao saber dessa Lei verifiquei que a mesma se restringe tão somente às terras do munícípio de Arujá/SP, portanto, nada relacionado ao município de Iguape/SP. Pelo expresso e ser esta a expressão da verdade, solicito que o caso seja solucionado. continuar lendo

Vc devia ir até a prefeitura e pedir uma licença para construção e se eles negarem por ser area de APP vc entra com processo judicial... continuar lendo